sábado, 11 de julho de 2020

VALETE OMNES

Volvidos anos suspensos meus, doença grave  e tantos anos de "malfadadas" férias, renovo a pensar, refletir e  publicar "questões", seja actualidades, sociais e, sobretudo, nos meios jurídicos.
Fica a referência e a memória de todo este ponto.

segunda-feira, 9 de março de 2020

Formação do contrato de compra e venda Interpretação do artigo 877º do Código Civil




Formação do contrato de compra e venda

Interpretação do artigo 877º do Código Civil


Angélica Schifflechner 
Hélder Apóstolo

Braga
2008






“Em Fevereiro de 1994, o Banco A concedeu um empréstimo de €60.000,00 a B, tendo C, mãe de B, constituído hipoteca sobre o seu prédio X para garantir o pagamento da dívida.
D, irmão de B, propôs uma acção de anulação do contrato de hipoteca “bem como o cancelamento do registo da referida escritura e de todos e quaisquer registos que porventura hajam sido posteriormente feitos sobre os mencionados bens”.
O autor invocava o artigo 877º do Código Civil, defendendo a sua aplicação ao caso por remissão do artigo 939º. 
Quid iuris?”


1 – Enquadramento de facto
O caso vertente configura uma situação complexa, uma vez que se cruzam realidades contratuais distintas. Antes de mais, estamos perante um contrato de mútuo, celebrado entre o Banco A e o cliente B. Este contrato é regulado nos termos dos artigos 1143º e seguintes do Código Civil. Nos termos deste, o banco A procedeu a um empréstimo de € 60.000,00 a B que, para garantia da correspondente obrigação assumida, apresenta a hipoteca do prédio X, propriedade da sua mãe, C.
Quanto à hipoteca, poderemos defini-la como constitutiva de um direito real da garantia, se constituída nos termos dos artigos 686º e seguintes do Código Civil. Mediante tal direito real de garantia, o credor tem direito a ser pago pelo valor do prédio pertencente ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo.
Ora, a primeira conclusão que deverá retirar-se desta questão é que, para o empréstimo concedido a B, é estabelecido um direito real de garantia sobre um imóvel de C, sua mãe, terceiro no que concerne à relação contratual entre A e B.
Do enunciado colhe-se que todos estes contratos terão sido levados a efeito mediante escritura pública e, bem assim, levados a registo. De facto, para a validade formal do mútuo requerer-se tal forma, nos termos do artigo 1143º do C.C., e para a eficácia da hipoteca requerer-se a sua inscrição no registo, nos termos do 687º.
Ora D, irmão de B e filho de C, intenta uma acção de anulação do contrato de hipoteca sobre o prédio propriedade de sua mãe, C, alegando para tanto que, uma vez que ela é também mãe de B, conjugando do artigo 877º do C.C. com o 939º, não seria possível proceder à constituição daquele direito de garantia sem que D, pelo menos, tivesse prestado o seu consentimento, nos termos do artigo 877º. Assim, uma vez que a hipoteca, como garantia real, seria um contrato oneroso que estabeleceria encargos a serem suportados pelo mesmo imóvel. Logo haveria plena aplicabilidade da restrição prevista no artigo 877º do CC, por remissão do 939º CC.
Pede, por isso, a anulação do contrato de hipoteca, o cancelamento dos registos efectuados para garantir a sua eficácia e que seja considerado como fundamento de tal anulação o não ter prestado a sua autorização, nos termos do artigo 877º.

2 – Enquadramento de direito:
2.1 - Análise do 877º do CC
Antes de mais, cumpre referir que o artigo 877º do CC encontra-se enquadrado no âmbito daquilo que, no Código Civil, concerne ao contrato de compra e venda. O contrato de compra e venda é, no Livro II e Título II do Código Civil o primeiro dos contratos que em especial são referidos, tipificados e cujo regime está regulado.
Relativamente à definição do contrato, quanto à sua noção e, bem assim, quanto aos seus efeitos, o artigo 877º surge como um desvio ao princípio da liberdade contratual, que deverá ser, no caso, cotejada à luz conjugada dos artigos 1305º, 219º e 220º do CC. Na verdade, se é ao proprietário que cumpre a plena fruição do direito de propriedade e, cabendo naquela, o direito de alienar mediante a compra e venda, o vertido no artigo 877º terá que ser visto como uma limitação legal ao princípio da livre disposição do direito de propriedade. Aliás, no âmbito do mesmo código civil não é a única limitação legal àquele direito.
Se a formação do contrato de compra e venda, em geral, é regida pelos princípios da liberdade contratual, quanto ao conteúdo, e pelo princípio da liberdade declarativa, quanto à forma[1], o artigo 877º impõe um limite ao princípio da liberdade declarativa: restringe a possibilidade de se formular tal declaração a favor de filhos ou netos sem a anuência manifestada pelos restantes filhos ou netos. No fundo, o artigo 877º como que restringe o teor do artigo 405º, mormente a liberdade contratual que aquele artigo consagra seja em si mesma limitada, uma vez que tem como elemento quadrante fundamental os “limites da lei”. Poderemos, pois, referir que o artigo 877º é um desses limites legais ao direito de contratar, à liberdade contratual.
Pires de Lima e Antunes Varela, no comentário ao Código Civil[2], referem que este dispositivo legal, o artigo 877, não tem paralelo na generalidade das legislações estrangeiras, a não ser na legislação brasileira. Mais referem os autores que o fim desta proibição é evitar a simulação de uma venda, difícil de provar. De facto, pretende o legislador, através do dispositivo legal, que, mediante uma venda simulada, da qual, na maioria das vezes, dificilmente se consegue fazer prova, os pais ou avós estivessem a doar aos filhos ou aos netos bens que, desta forma, ficariam excluídos da obrigação de, mediante a colação regida pelos artigos 2104º e seguintes do Código Civil, serem restituídos à massa da herança para igualação da partilha. Na verdade, impendendo o dever de restituição apenas aos bens doados pelos ascendentes, havendo bens que foram vendidos, ainda que de forma simulada, não estariam sujeitos á colação. Como tal, sem as limitações do dispositivo do artigo 877º prestar-se-ia à realização de beneficiação fraudulenta de uns herdeiros em prejuízo dos restantes.
A proibição assenta em razões de carácter sucessório do direito português, visando este artigo evitar situações em que os pais querem privilegiar determinados filhos em detrimentos de outros (ficando estes sem a sua quota sucessória). 
A previsão de existência de simulação na venda de pais a filhos é o que corrobora este preceito e a sua existência. Uma similar conclusão está assim consagrada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Julho de 1995, in Boletim do Ministério da Justiça, nº449,paginas 325 e seguintes. 
O Professor Pedro Romano Martinez refere que esta exigência tem em vista evitar que mediante contratos de compra e venda se ocasionem prejuízos na legítima.
Outro tanto se diga de Galvão Teles[3], que faz assentar a razão deste artigo na dificuldade de fazer prova de uma doação simulada por uma venda, prejudicando-se, assim, de forma quase improvável, os direitos sucessórios dos restantes filhos e netos.
No entanto, esta limitação não é absoluta. É possível a pais ou a avós venderem a filhos ou a netos. Para que tal venda possa realizar-se torna-se necessário que os restantes filhos ou netos concordem com a venda. Assim, como bem anotam Pires de Lima e Antunes Varela[4], o disposto no número 1 do artigo 877º impõe que, sendo os pais a venderem a filhos haja a concordância dos restantes filhos, mas não a dos netos, exceptuando-se uma caso. Tendo já falecido algum dos filhos e tendo-lhe sobrevivido os netos, a estes compete emitir a declaração de concordância que competiria ao seu ascendente. No entanto, para que a venda de avós a netos possa realizar-se, nos termos do mesmo preceito, impõe-se a audição dos filhos e dos netos, dado o princípio da maior proximidade do grau de parentesco.
Se o consentimento não for prestado, tendo sido pedido, ou for recusado, é possível, ainda assim, obtê-lo, mediante suprimento judicial, o qual deve ocorrer nos termos do artigo 1425º e 1426º do Código de Processo Civil.
Temos, pois, que a razão de ser deste dispositivo legal é de natureza sucessória, sendo que é principal preocupação do legislador que, mediante uma venda simulada, se não maculem os direitos sucessórios e as legítimas expectativas dos herdeiros legitimários.
Nos termos do número dois do artigo 877º, a venda feita em contravenção com o disposto no número 1 é anulável. A anulação deverá ser pedida pelos filhos ou netos que não deram o seu consentimento e em relação aos quais este não tenha sido suprido judicialmente, dentro do prazo de um ano a contar do conhecimento da celebração do contrato ou do termo da incapacidade, se forem incapazes. Porém, nos termos do número 3 do mesmo artigo, a proibição vertida no número 1 não abrange a dação em cumprimento de obrigação que pais ou avós tenham para com filhos ou netos. Neste caso, a dação em cumprimento é possível sem que haja recurso ao consentimento de filhos ou netos.

2.2 – O artigo 939º do Código Civil

O contrato de compra e venda tem, pela sua natureza, um lugar preponderante no âmbito do Código Civil. De tal maneira que, mercê da tipificação e abrangência, entendeu o legislador que as suas normas deverão ser objecto de remissão para outros contratos que, de forma onerosa, alienem bens ou estabeleçam sobre eles encargos. Galvão Teles, diz mesmo que a compra e venda, pela sua riqueza de aspectos, tem no código como que uma função modelar[5], mercê da qual deve transpor-se para as doações, a troca, a dação em cumprimento, a hipoteca, etc., as suas disposições normativas.
Desta forma, tendo sido realizado um contrato de mútuo entre o banco A e o cliente B, o bem pertencente a C, mãe de B, foi entregue como garantia do pagamento do mútuo. No fundo, é a prestação de garantia por parte do património de terceiro. É o imóvel de C que garante realmente, mediante hipoteca, o pagamento do crédito de A sobre B.
A questão que se nos coloca é a de saber se, no caso concreto, será ou não de aplicar ao contrato, por remissão deste artigo, a excepção do artigo 877º. É que, de facto, a partir do momento em que C hipoteca o bem imóvel para garantia real do mútuo entre A e B, está a onerar um bem seu para garantir o cumprimento da obrigação de um filho. Logo, a aplicar-se a remissão do 939º do CC impenderia, aparentemente, sobre tal garantia real a mesma excepção que o artigo 877º prevê. 
Se tal aplicação se entender possível, então colheria a pretensão de D, uma vez que lhe não há sido pedido a sua anuência para que C possa onerar os seus bens em favor do irmão, B.

3 – Posição da jurisprudência
 A jurisprudência portuguesa, concretamente a do Supremo, tem realizado uma interpretação restritiva do conteúdo do artigo 939º no que concerne à sua relação com o artigo 877º. De facto, o Supremo Tribunal Justiça tem-se recusado a aplicar o artigo 877º a contratos distintos da compra e venda por exemplo, à adjudicação de bens em acção de divisão de coisa comum, ao contrato de constituição de hipoteca e ao contrato de partilha, alegando essencialmente duas coisas:
i) O artigo 877º constitui uma norma excepcional;
ii) que “o que a lei pretendeu (com este artigo 939º) foi estender as normas de compra e venda a contratos com características muito semelhantes, como, a troca ou a dação em pagamento, por exemplo.[6]
No que diz ainda respeito a este tema faça-se, também, menção ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça[7], de 25 de Novembro de 2004, que dispôs pela inaplicabilidade do artigo 877º número 1 aos casos de partilha, considerando que os actos de composição dos quinhões hereditários não podem ser qualificados como actos de alienação.



4 – Solução do caso concreto

No caso que temos em apreço, pelo que fica exposto, cumpre concluir ser de indeferir a pretensão de D, pelas seguintes razões:
a)     Pela constituição de hipoteca sobre o imóvel, C não transmite a propriedade, nem a A nem a B. Como tal, não aliena o bem, pelo que não há lugar à aplicação directa do 877º.
b)    Por outro lado, a garantia real que é constituída sobre o imóvel é-o em favor de A e não em favor de B, este sim seu descendente. Por isso, também não há lugar a uma aplicação directa do 877º nem á sua aplicação por remissão do 939º. Outro tanto não poderia concluir-se se a constituição do direito real de garantia o fosse directamente em favor de B.
c)     Além disso, mormente nada nos seja dito no enunciado, pode ser que a forma de proceder ao pagamento do crédito de A sobre B nunca a venha a exigir que seja accionado o direito real de garantia. Como tal, cumprido o contrato de mútuo entre A e B será o imóvel expurgado do direito real de garantia que sobre ele impende e, assim, voltará a estar disponível para integrar a herança que, por morte de C será dividida entre B e D. Aliás, é normal que assim seja, uma vez que o direito real de garantia só será accionado se faltar a forma normal convencionada para o pagamento.
d)    Para que C constitua um direito real de garantia sobre o seu imóvel em favor de A não carece do consentimento de D.

Devemos, pois, concluir que a pretensão de D carece de fundamento e, como tal, deverá ser indeferida. 


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[1] Cf. Nuno Manuel Pinto Oliveira, Direito dos Contratos Civis. AEDUM, Braga 2006 pág. 13
[2] Cf. Código Civil anotado, Vol. II, Coimbra editora, 1997, 4ª edição, pág. 165
[3] Inocêncio Galvão Teles, Venda a descendentes e o problema da superação da personalidade jurídica das sociedades. In Revista da Ordem dos Advogados, nº 39, pág. 521-522
[4] Ibidem
[5] Galvão Teles citado in Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. II o.c. pág. 235-236
[6] Nuno Manuel Pinto Oliveira, O.C. págs.14 a 16
[7] Acórdão STJ, de 25/11/2004, in http://www.dgsi.pt.

quarta-feira, 7 de agosto de 2013

O Governo vai….NU!!!

Caríssimos e excelentíssimo amigos e leitores meus (digo eu!) cá o Zé Ferrão está um pouco…de férias! De férias, como quem diz, estamos mas é a tentar descansar e conseguir dormir durante a noite e a tarde, aqui em casa, porque isto agora não há cá mé nem memé para irmos a outras férias especiais! Isto foi o que foi! Conseguir comer e beber é mesmo muito bom!

Mas, de uma forma simples, tivera hoje a subida honra de assistir as boas notícias, através das informações magníficas com grandes jornais mais profundos e sérios, isto é nas boas televisões!

Sentara eu a arrelampar-me para comer um pouco do meu almoço, quando, de repente, começam as notícias a dizer que o Ilustríssimo Secretário de Estado do Tesouro demitiu-se ou acha demitido por causa do raio do tal… SWT ou soate ou coisa que o valha! Imaginem que o "pobre senhor", esta criatura a "renunciar" dos seus tão préstimos serviços!.... Uma vítima, é o que é!

Se fosse cá por coisas…. Até iria, mas é, ligar ao meu querido amigo do peito, o SENHOR DOUTOR ENGENHEIRO etc. Sócrates ligando de arranjar uma forma deste pobre homem, esta vítima ter um pequeno tachito para resolver na sua e nossa vida, claro está! É que o mesmo meu amigo Senhor… etc Sócrates teve até uma belíssima relações com o pobre Secretário de Estado, mesmo quando o tal pobre homem era, somente, um profundo trabalhador em determinado banquito! (cá para mim este homem deve ter mesmo recebido o salário mínimo, é que é!)

Claro, obviamente, que o que está em causa é as funções específicas destes trabalhadores: limpar o pó nas moeditas e notitas no Banco de Portugal, presumo eu!

E agora? Como é que vai ser? Então, há muito pouco tempo, tomou posse da sua funções de Secretário de Estado do Tesouro? Como é que vai ser?

Claro, como é normal, que a tal … república é antiquada e pobre! Rei, no entanto, ainda temos! No entanto, dissera e é certo: O Governo vai mais é mesmo muito NU!

quarta-feira, 24 de julho de 2013

Novas informações políticas: novos Ministros e fins!....

Meus ilustres amigos, esteve todo o dia passado, na tarde e mesmo na noite, à espera do que me faltava acontecer! Porem, infelizmente… não me aconteceu o que tinha pensado e/ou desejado há muitos meses!... Falo, obviamente, que tinha eu desejado muito, queria ser um dos novos Ministros! Fosse o que fosse, visto que nisto era o meu…desejo, tomaram, antes, uma nova forma, uma deliberação especial!

Explico: Por um lado, visto que há um…conluio entre outros partidos, achei que eu mesmo, sendo parte do MEU PARTIDO, ficaria um ministro especial; quem sabe se ficaria, por exemplo, um Secretário de Estado, ou algo semelhante?!

Mas nas não foi possível! Não foi possível por isto: quem sempre arranjou estas coisas foi o tal Cavaquito, sem dúvida alguma! Este fulana, mesmo durante as eleições, foi eleito Presidente da República, obviamente. Mas, por quem tenha a capacidade de recordar e entender, ele mesmo Cavaco Silva, mantenha e faça sempre as suas funções políticas, no seu PODER, sobretudo para tapar a boca do PSD e/ou do PS, visto que sempre quis uma guerra e inveja no facto de ser o 1º Ministro, em primeiro lugar, ou mesmo na 1ª e na 2ª eleição como Presidente da República. Resumidamente, o Cavaco tem um certo…asco do PS!

O problema é, ainda, a parte seguinte, isto é, o CDS! Ou por outra….não é só do CDS, é o problema do Paulo Portas!

Voltando na tal…memória, quando o Cavaquinho era o 1º Ministro, o Paulo, segundo me lembro, era o redator ou director ou algo parecido com o tal…Jornal…especial! Nesse mesmo sentido, publicou enormes murros para o Cavaco Silva. De tal forma que, nesse sentido, o Cavaquilho ficou com um enorme asco do Paulito!

Ora, atendendo no teor da coligação entre o PSD e o CDS, entre o Coelhito e o Paulito…meus caros amigos, o Cavaquinho sempre ficou "pirurso" com isto! É que, obviamente, o problema existe esta tensão especial: PSD e CDS…são coisas complicadas, visto que o Cavaco Silva foi Secretário Geral, ou coisa que o valha, após do mesmo Partido, quando o Paulo Portas fez e disse o que tinha afirmado ou/e publicado!

Eu entendo, ou penso, que há aqui duas coisas distintas: penso que Cavaco Silva não tem função nenhuma, eticamente, princípios políticos, ideias filosóficas, modo político do Partido PSD! Este homem, no entanto, gosta é do PODER, e nunca da AUTORIDADE!

O Paulo Portas, na verdade, é exactamente igual nisto mesmo! Este homem adora do Poder, no enorme PODER! De tal forma que… o PODER, o Partido não é do CDS, é o Partido Paulo Portas!

Voltando no resto, diria que teve que negociar-se tudo ao contrário. O Paulo tentou levar mais um murro, ou por outra, chegou a esta ideia: Bem, agora é que posso já, mas é, chegar ao final, ao cume do PODER! Para tanto, vou dizer, somente: eu demito-me, (isto é, agora vamos ma é fazer novas eleições e dar, por elas, dar-me o total PODER). Só que, infelizmente, não foi possível!

O mesmo Cavaco Silva, presumo eu, a certa altura, disse-lhe: "meu estafermo Portas, mas quem manda, para já, sou eu!"

Bem, neste sentido, meus caro amigos, até tiveram uma pequena alteração: uns tantos Ministros novos, mandando os actuais!

E estava eu á espera de ter umas novas…conluios, negociações, tentativas de arranjar uma ligação com o meu PARTIDO!

Bem, espero que o seja, daqui a…vários meses! O resto, ver-se-á!

sexta-feira, 19 de julho de 2013

Manifesto e resolução: conta o acordo ortográfico, marchar, marchar!

    Durante muitos anos, e mantem-se enormíssimas alterações e fins, assumiu-se, sem saber porquê, nem para que efeito, que a nova forma gramatical da língua portuguêsa, (até nisto era bem diferente!), obrigou a mudar radicalmente, esquecendo de todo o passado, da história, da obrigação dos fins e, claro está, na verdadeira genuína forma da boa língua pela qual todos os cidadãos portugueses a aprenderam, estudaram, durante séculos, assumindo, no entanto, no sentido do uso da mesma maternidade da língua portuguesa, nossa mãe genética linguística.

    Porém, quem criou ou inventou a nova forma, a nova dita … "legislação", o novo método especial, foi um peque grupo de especiais colaboradores, profundamente conhecedores, linguísticos com grande conhecimento, gramaticalistas do tempo de … cacaracá, profundos conhecimentos do termo, conjugando entre línguas e tachos, isto é, os novos "cozinheiros" dos tachismos pessoais!

    A própria forma de mudar o uso da língua portuguesa, utilizando o instrumento fundamental, que é a linguagem escrita, manifesta, sem dúvida, na cabal impossibilidade de utilizar a capacidade de faze-lo, correctamente, visto que, repito, não há caminhos próprios ou fins para usar a língua portuguesa, quase defunta!

Explico:

    De um modo simples, mantiveram e mantinham os vários cidadãos portugueses, bem como todos os que utilizaram o meio ou instrumento da língua portuguesa, a ligação de comunicar, mantendo ligação humana, de um local para outro, de séculos passados, em milhões de léguas, mostrando o que se pretende ou deseja no canal da referida língua portuguesa. É bom que se diga ou repita, que o meio de escrever, ou na referida escrita, é um dos caminhos, visto que a linguagem falada representa do que cada um pensa, deseja, tentando sempre exprimir ou mesmo mostrar o sentimento.

    Infelizmente, e este é o erro humano/gramaticalmente falando, o que foi assumido, meio…escondido, é o porquê da nova formalidade gramatical, ou por outra, da informalidade. De facto, aquilo que se quer é, somente, na parte comercial ou política! Assumiu-se que as ligações humanas são o caminho linguístico comercial, económico e, claro, no acto de apanhar mais dinheiro, sem respeito nem grande dignidade. Claro que, infelizmente, assumiu-se esta forma negocial somente numa linguagem diferente, muito mais pobre, diria pobríssima e preguiça de trabalhar, que é o caso da língua dita… inglesa ou antes americana!

Não falo, somente, em termos éticos ou morais. Estes são de quem o pensa ou queira estudar, ou analisar, ou mesmo ter a veleidade de pensar nestas questões! Espero que sim, mesmo!

Na mesma forma da justiça, foram séculos, décadas, sei lá que mais, usando a rainha língua portuguêsa, para mostrar o que foi feito ou dito, na prova, da verdade, da vontade, dos princípios, na verdadeira autoridade – e não no poder – na completa JUSTIÇA, sempre usando a capacidade magnífica, mas formal e enormíssima, da língua portuguêsa.

    O grande caminho foi sempre feito de mostrar dos sentimentos. Chama-se, neste caso, da boa literatura, da poesia, da oratória, etc. Felo, de tal modo, que o POVO PORTUGÊS criou uma palavra única; uma palavra tão simples e correcta; de tal forma que nunca poderá ser traduzida em língua diferente, o que é impossível. Falo da SAUDADE; falo da palavra, da única palavra que define do sentimento portugês!

    Para tanto, e infelizmente, existiram e existem, duas formas únicas jurídico-políticas, assinadas por grandes formalidades , com muita vontade e (in)desejo dos cidadãos portugueses, que nem tiveram grande conhecimento do que se passou nas formas gramaticais anteriores. No entanto, fizeram-no, cumpriram, mandaram, tomaram as novas formalidades, ou seja, na incapacidade de estudo/ensino nenhum!

Falo ou refiro nestas duas situações: 1ª – a "Resolução da Assembleia da República nº 26/91, de 23 de Agosto; 2ª – "Resolução do Concelho de Ministros nº 8/2011, de 25 de Janeiro".

Este foi e é o único caminho de mudar, alterar da língua portuguêsa!    

    Os ditos…peritos, conhecedores, parece que estiveram muitos anos a estudar no porque e para quê da nova ou malfadada língua portuguêsa! Disseram e explicaram – segundo o afirmaram – que quem muda a língua é o povo, a sociedade, a forma normal dita pelas pessoas!

Sempre gostava de saber e entender desta explicação, nesta absurda resposta sem sentido!

De uma forma simples, diria que o povo – seja lá o que significa na palavra POVO! – é que muda dos termos da linguagem, alteram, em face do que criaram ou viram ou inventaram! Hoje, de uma forma simples mas clara, aquilo que se usa ou manifesta é o que está nos filmes ou nas mensagem mandada nos telemóveis, no caminho sem sentido, na net, tentando "engatar" de novos métodos de ver, comprar, emprestar, etc, somente em pessoas, e não só de objectos; ou por outra, se as pessoas são linda, sexualmente dotadas…. podem ser compradas ou emprestadas e, claro está, usando o canal linguístico, ou algo…. animalmente falando!!!!

    Quero manifestar no meu anti-contentamento! Conta a língua português e no dito acordo ortográfico marchar, marchar!!!

    Viva a antiga língua portuguêsa! Viva Portugal! Viva!!!

segunda-feira, 15 de julho de 2013

Mais uma grandes reflexões e… parvoíces das boas!...

Meus ilustres amigos, cá o Zé Ferrão não tenho afirmado ou escrito aquelas…cacaracás, por causa da tal moderna política, somente porque não conseguiu entender e perceber como raio é que isto está assim, ou seja, a saque!

Reparemos: O ministro das finanças deu de "patins" e toda a cavar no seu lugar e no governo; o Paulito Portas, nem portas nem janelas: assume que vai-se embora, deixa o lugar, e que nunca mais ficará! De tal forma que, pouco tempo depois, ficou, e ficou mas é com outro lugar!

Infelizmente, o tal Cavaquinho, volta a fazer de conta que vai ouvir e escutar todos, isto é, ele próprio e a Maria, claro está! Invoca, no entanto, numa tal…Constituição especial (não sei se é da tal república ou da troika ou mesmo da economia!) dizendo que…"bem, pronto, eu vou fazer de conta que, para além do dito Povo, quem manda sou seu, isto é, no PODER!"

Os partidos, desde esquerda até à direita, no meio, o no fim, na direita, nos quintos dos infernos ou noutras cores distintas, dizem mesmo que… "pronto, nós – quer dizer, EU! – queremos negociar ou ter as tais reuniões ou tentativas de encontrar nas formas de resolver o proble! Claro, o problema não é governar Portugal! O problema é EU MESMO MANDAR EM PORTUGAL!"

O Coelhinho, claro está, diz: "Muito bem, mas eu fico!" (ou seja, eu quero ficar aqui, pessoal, porque, se não, vou ficar como, mantendo o pãozinho da minha mesa como?)

Por outro lado, claro está, os sindicalistas acham que não! Acham mesmo que devem, mas é, fazer novas eleições, ou, pelo menos, umas "grevitas" simpáticas, manifestações, etc.,etc. Porque, se não, como é? Papel, luz, tinta, microfones, bandeires, comunicados, etc, quem é que pode receber a sua parte, o bota cá o meu?

E, agora, cá vai mais uma dos nosso amigos: Ó Povinho, ó Povo, abram os olhos!!! Isto, no fundo, é mais uma treta das boas!!!

Qualquer dia, vou mas é tentar arranjar num novo tacho, trabalho especial: em vez de ser Comendador, arranjo antes a função de comentador!!!!


 

sexta-feira, 5 de julho de 2013

Profissões magníficas: Sacristão… do bom!!!

Meus caros amigos, permitam-me que, antes de mais, que o Zé Ferrão assumiu, e isto é mesmo muito bom, entrar e a mantendo as boas conversas e ferroadas através do Facebook, o que muito simpático! Claro que gosto muito de escrever em bom papel e caeta de aparo, visto que sou antigo, mas… na verdade, tenho que usar nas modernidades de agora: primeiro foi no bloog, depois teve que ser no tal facebook, porque se não, os meus amigos nem sequer receberiam o jornal mundial, o tal "almanaque " das novas tecnologias!

Assim sendo, cá vai mais uma dupla função: mandar no bloog e, depois disto, no facebook!

Resumindo e concluindo, umada das boas novas:

Tomei conhecimento que o Vale e Azevedo, no tal hotel, assumiu um trabalho novo! Ou por outra, nos seus trabalhos e seus "poderes" foi nomeado sacristão na capela na tal prisão! Quando sou desta, fiquei muito feliz, de tal maneira que, se soubesse qual serão as suas possíveis ligações, dava-lhe um grande abraço! Diria mesmo que um enorme abraço!

Este senhor teve e tem funções e conhecimentos muito importantes! Sabe muita economia, direito, liturgia, finanças, ligações catequéticas, ritos, ritas, etc! Ora, assim sendo, a grande função e num trabalho admirável é mesmo ser o sacristão na tal capela do mesmo hotel, como quem diz, na prisão!

Penso eu que, segundo me foi dito, que até está a tratar de arranjar uma coleta especial: por um lado, arranjar a capela, por outro, do rito especial, isto é, venha a nós uma parte do que meu! Amem!

Só me falta uma coisa nova: será que ele mesmo até sabe do rito ou rita…Bracarense? É que neste tal rito especial há lá tantos, mas mesmo tantos sacristões! De tal forma que… no mesmo rito, usam os… colarinho (brancos, claro está!) até na mesma…. "primazia" !!!!!